- 1 -As edificações, fora de perímetro urbano/perímetros com capacidade edificatória, devem ser construídas em material de carácter removível devidamente especificado nas peças que acompanham o pedido de licenciamento e a sua área deve ser justificada em função das necessidades da atividade agrícola.
- 2 -As edificações, dentro de perímetro urbano/perímetros com capacidade edificatória, devem cumprir com os parâmetros urbanísticos e afastamentos regulamentares definidos no IGT aplicável.
- 3 -As edificações de apoio às atividades agrícolas, fora do perímetro urbano/perímetros com capacidade edificatória, devem ser desmanteladas e removidas do local aquando da cessação da atividade agrícola devendo ser feita a reposição do terreno nas condições iniciais.
Artigo 42.º — Condições de edificação
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019