- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
- a)Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou IGT em vigor;
- b)Os tanques de rega até 1,20 m de altura e área de 20 m2, desde que não confinem com a via pública;
- c)As estruturas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- d)As obras de demolição e limpeza do interior de construções em estado de degradação e cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- e)A alteração ou fecho de vãos, usando materiais, formas e dimensões não dissonantes das existentes;
- f)A abertura de vãos, desde que não resultem em aumento superior a 10 %, da área dos vãos licenciados, usando materiais, formas e dimensões não dissonantes dos existentes;
- g)As obras de alteração de edifícios que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não altere a forma da cobertura, bem como a cor dos materiais de revestimento, admitindo-se por razões de ordem técnica o aumento da altura da cércea até 0,50 m;
- h)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3,00 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 m2;
- i)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;
- j)As edificações ligeiras e autónomas, de área máxima de 30 m2 e altura máxima de 3 m, que se localizem fora de perímetro urbano/perímetros com capacidade edificatória e que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas ou abrigo de animais para uso doméstico;
- k)A abertura, alteração ou fecho de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a dimensão do vão não exceda a largura de 1,50 m e o portão introduzido não invada o domínio público;
- l)As pavimentações e outras obras no interior da propriedade relativas à instalação ou renovação de redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- m)As rampas de acesso, elevadores e plataformas elevatórias para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
- n)A implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2;
- o)A edificação de estufas conforme artigo 39.º do presente regulamento;
- p)A obra para instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo para consumo próprio, com capacidade igual ou inferior a 10 m3 e desde que a parcela não confine com a rede viária nacional;
- q)A obra para instalação de armazenamento de produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 5 m3, desde que não confinem com via pública;
- r)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -No caso previsto na alínea g) do n.º anterior, apenas se verifica a escassa relevância quando o n.º de edifícios anexos não seja superior a dois e sejam construídos com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente.
- 3 -Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as obras das instalações previstas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos IGT vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
Artigo 43.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019