- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área de construção superior a 1.500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- c)Uma área de construção superior a 1.500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Alteração do uso em área superior a 500 m2;
- e)As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos.
- 2 -Toda a nova edificação à face do arruamento é considerada como de impacto urbanístico relevante para efeitos do cumprimento do alinhamento do domínio público, havendo lugar à cedência obrigatória de áreas para esse fim.
- 3 -A área cedida, nos termos do ponto anterior, é inscrita no título de construção e contabilizada para efeitos do cálculo dos índices urbanísticos do IGT a aplicar, à parcela.
- 4 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 45.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019