- 1 -Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, sujeita a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal, por escrito, da intenção de dar início aos trabalhos, identificando devidamente a operação que pretende executar, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 89.º do presente regulamento.
Artigo 46.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019