- 1 -Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
- a)A existência de indícios claros de existência do imóvel e da sua datação com base em relatório técnico a apresentar pelo particular;
- b)Levantamentos aerofotogramétricos, descrição no registo e inscrição na matriz (em conformidade com o RGEU), fotos e mapas do cadastro;
- c)outros elementos complementares.
- 2 -Para efeitos de enquadramento do artigo 60.º do RJUE, só devem ser consideradas as construções que apresentem elementos suficientes que permitam definir as fachadas e a implantação da construção preexistente.
Artigo 55.º — Edificações existentes
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019