- 1 -Nas zonas urbanas e/ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, é da responsabilidade do titular da licença da obra a execução ou reconstrução, se já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 2 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determina quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aqueduto de águas pluviais, entre outros.
- 3 -A Câmara Municipal pode fundamentadamente, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de «baías» ou «zonas» de estacionamento.
Artigo 57.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019