- 1 -Os muros de delimitação dos prédios que confinem com a via publica, arruamentos, ou espaços públicos, não podem exceder 1,60 m de altura.
- 2 -Os muros que confinem com espaços privados, não podem exceder 2,00 m de altura.
- 3 -Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações.
- 4 -Pode a Câmara Municipal, por razões de enquadramento urbanístico e paisagístico devidamente fundamentado, assim como por razões de segurança e visibilidade, impor outras alturas para as vedações, muros de vedação e muros de suporte.
- 5 -Para os muros de suporte de terras com altura superior a 2,00 m, pode a Câmara Municipal solicitar soluções alternativas, nomeadamente, realização de socalcos ou soluções em taludes de forma a enquadrar melhor a intervenção.
- 6 -Qualquer vedação ou forma de delimitação de propriedades, independentemente do material utilizado, carece de controlo prévio municipal, nos termos do RJUE, desde que confine com via pública ou espaços públicos.
Artigo 58.º — Muros e vedações
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019