- 1 -O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.
- 2 -Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) devem também ser apresentados em suporte digital, nos seguintes termos:
- a)Os elementos instrutórios, com exceção das peças desenhadas do projeto, devem ser entregues no formato PDF;
- b)As peças desenhadas do projeto deverão ser apresentadas no formato dwf;
- c)O levantamento topográfico e a planta de implantação ou a planta de síntese devem ser apresentadas no formato DWG ou formatos abertos equivalentes, devendo ainda estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
- d)As plantas de implantação ou de síntese devem ser elaboradas sobre levantamento topográfico, contendo ainda informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade;
- e)Os limites físicos da área, objeto da pretensão, devem ter uma representação gráfica inequívoca;
- f)A conceção do projeto em suporte informático deve ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel.
- 3 -Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma declaração (documento escrito) na qual o topógrafo (autor do respetivo levantamento topográfico) declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.
- 4 -Enquanto houver apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, essa entrega deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando que os dois formatos apresentam a mesma informação, em conformidade com o Anexo III do presente Regulamento.
- 5 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser instruídas com o quadro sinóptico, em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Requerimento, comunicação e respetiva instrução
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019