- 1 -As guardas de desníveis e zonas de espera, designadamente em rampas, escadas, terraços e varandas não devem permitir a sua escalada, nem a passagem de um volume com diâmetro superior a 0,09 m.
- 2 -As guardas devem apresentar, no mínimo, 1,10 m de altura, desde o pavimento até ao topo da guarda.
Artigo 61.º — Guardas
Vigente desde: 21/02/2019
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