- 1 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio.
- 2 -Considera-se «Piso 1» o piso cujo pavimento está à cota da entrada principal do edifício.
- 3 -Devem ser distinguidos os pisos acima e abaixo da cota da entrada principal do edifício, sendo o piso abaixo da cota da entrada principal do edifício designado por «Piso -1».
Artigo 64.º — Designação dos pisos
Vigente desde: 21/02/2019
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