- 1 -Os edifícios passíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fogos, devem possuir espaço comum, funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior devem ter as seguintes condições:
- a)Possuir um pé direito livre de, no mínimo, 2,40 m;
- b)Possuir uma área mínima de 10,00 m2, acrescida de 1,00 m2 por fração quando exceder 6 fogos.
- 3 -Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.
Artigo 63.º — Espaços comuns em edifícios
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019