- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Autorização de utilização para comércio;
- b)Autorização de utilização para serviços;
- c)Autorização de utilização para armazém;
- d)Autorização de utilização para fins industriais;
- e)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo).
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente autorizados.
- 3 -Nas licenças de utilização antigas, sempre que o uso referido seja «unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos», deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, caso o IGT o permita, devendo a atualização ser inscrita por simples averbamento no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 70.º — Designações da utilização dos edifícios
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019