- 1 -A consulta pública dos documentos, em original ou reprodução, apenas poderá ser efectuada na sala de leitura do arquivo.
- 2 -A consulta de originais de espécies raras ou, em risco de deterioração, é reservada e está sujeita a autorização do responsável técnico do arquivo.
- 3 -A documentação consultada será devolvida ao funcionário, em serviço na sala de leitura, que a conferirá.
Artigo 32.º
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004