- 1 -A documentação obrigatória a entregar será a declaração do IRS, ou a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.
- 2 -Caso não tenha efectuado a declaração do IRS no ano anterior, deverá apresentar declaração oficial comprovativa dessa situação.
- 3 -Quem não entregar os documentos exigidos não poderá candidatar-se aos auxílios económicos.
Artigo 5.º — Documentação a entregar
Vigente desde: 10/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004