A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento local, localizados no Concelho da Maia, por noite, até um máximo de sete noites seguidas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
Artigo 3.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020