- 1 -A actividade da venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 8 e as 21 horas.
- 2 -Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo.
- 3 -A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, quando efectuada em locais fixos e previamente determinados pela Câmara Municipal, poderá efectuar-se até às 2 horas.
Artigo 16.º — Horário de venda
Vigente desde: 10/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004