- 1 -É punida com coima entre 25 euros a 250 euros:
- a)O exercício da actividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respectivo cartão;
- b)A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, desde que não se verifique o disposto na 2.ª parte do mesmo número, e ainda a não afixação dos elementos constantes do n.º 2;
- c)A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -São punidas com coima de 100 euros a 1000 euros:
- a)O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
- b)A utilização do duplicado do requerimento mencionado no artigo 6.º, para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- c)A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
- d)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- e)A infracção ao disposto no artigo 15.º;
- f)O exercício da venda ambulante em desrespeito às condições previstas no artigo 16.º;
- g)A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
- h)A infracção ao disposto no artigo 24.º;
- i)A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos artigos 26.º e 27.º
- 3 -São punidas com coimas de 100 euros a 2500 euros:
- a)O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)O não cumprimento das obrigações impostas no artigo 13.º;
- c)O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas nos artigos 17.º e 18.º;
- d)A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 22.º
- 4 -Em caso de negligência, o montante da coima será de:
- a)12,50 euros a 125 euros para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;
- b)50 euros a 1000 euros para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;
- c)75 euros a 1250 euros para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 10/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004