- 1 -Na exposição e venda dos produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem ter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
- 3 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.
Artigo 20.º — Características dos tabuleiros de venda
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004