- 1 -Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
- 2 -A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.
- 3 -Só será permitida a venda em veículos referidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.
- 4 -Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
- 5 -Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Características das unidades móveis
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004