- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
Artigo 23.º — Publicidade dos preços
Vigente desde: 10/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004