- 1 -No Concelho da Horta é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:
- a)A venda ambulante não poderá ser efectuada a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, paragens de transportes públicos, monumentos, tribunal e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
- b)A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e do mercado municipal, durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -Fica igualmente proibida a venda ambulante na área limitada pelos seguintes arruamentos:
- a)Praça da República;
- b)Largo de Manuel de Arriaga;
- c)Rua de São João;
- d)Largo de Duque d'Ávila e Bolama.
Artigo 24.º — Locais proibidos de venda
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004