- 1 -Ao regime da venda ambulante de pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -A venda de pão e de produtos afins poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptado para o efeito, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.
- 3 -A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.
- 4 -Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do Concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
- 6 -Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem:
- a)Apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
- b)Possuir balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;
- c)O compartimento de cargas dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;
- d)Manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
- e)Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou de pastelaria.
- 7 -Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão, pastelaria e produtos afins é proibido:
- a)Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar nos locais de venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
- 8 -Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.
Artigo 26.º — Venda ambulante de pão e produtos afins
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004