- 1 -A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento, e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.
- 2 -A venda de pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.
- 3 -Os veículos utilizados no transporte, em terra, do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento e garantam a drenagem permanente, bem como a fácil limpeza e desinfecção.
- 4 -Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria ao presidente da Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.
- 6 -O delegado concelhio de saúde é a entidade competente para realizar a inspecção higiénico-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
- 7 -É proibida a venda de pescado congelado.
- 8 -No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á ainda o seguinte:
- a)O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares e chuva;
- b)A conservação de peixe fresco ou das suas partes, para venda a retalho, deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho, de boa qualidade e não utilizado anteriormente, ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2º C, a conservação do peixe por este modo nunca excederá as quarenta e oito horas;
- c)O papel ou cartão a empregar na venda do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não tenham contacto directo com o pescado;
- d)A evisceração e a escamação do peixe só é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.
Artigo 27.º — Venda ambulante de pescado
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004