- 1 -A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas, da Inspecção Regional do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Autoridade Sanitária e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
- 2 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
- 3 -Compete às autoridades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 4 -Considera-se legalizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004