- 1 -Em caso de reincidência o limite da coima aplicável é elevado de um terço.
- 2 -A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.
Artigo 30.º — Reincidência
Vigente desde: 10/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004