- 1 -A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos, destinados para o efeito pela CMH, propostos pelo requerente e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante pagamento de taxas de ocupação, ou com carácter essencialmente ambulatório.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.
- 3 -É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
Artigo 4.º — Exercício da venda ambulante
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004