- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são considerados vendedores ambulantes os que exercem a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados e que:
- a)Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Fora dos Mercados Municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal da Horta (CMH), vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que à sua disposição sejam postos pela Câmara;
- c)Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela CMH, fora dos mercados municipais;
- d)Utilizem veículos automóveis ou reboques, e neles confeccionem ou vendam na via ou em espaço público ou em locais previamente determinados para o efeito pela CMH, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, e de acordo com as regras higieno-sanitárias e alimentares em vigor.
- 2 -Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa individual ou colectiva que, a título habitual profissional, compre mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta, e as revende directamente ao consumidor.
Artigo 3.º — Definição de vendedor ambulante
Vigente desde: 10/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2004