- 1 -O presidente da Câmara Municipal poderá conceder, a título excepcional, uma autorização especial de venda ambulante, no caso da actividade a exercer ter carácter temporário de forma a não se prolongar por mais de três meses e revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo II, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse sócio-cultural da actividade a exercer, para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.
- 3 -O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo III.
Artigo 9.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004