- 1 -São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, as portas de uso ou acesso comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.
- 2 -Os arrendatários municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 3 -Os arrendatários municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços. Designadamente, os arrendatários municipais deverão cumprir o seguinte:
- a)Utilizar os espaços de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal;
- b)Contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização;
- c)Respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 4 -É, designadamente, proibido aos arrendatários municipais:
- a)Deixar permanecer crianças nos vestíbulos, patamares, escadas, corredores ou elevadores, sem o devido acompanhamento de adultos;
- b)Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- c)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este último ser efetuado de forma ordeira;
- d)Em geral, adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam, e de perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;
- e)Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos sem o uso de trelas ou similares bem como permitir que estes deixem dejetos nas referidas partes comuns;
- f)Permitir o alojamento permanente ou temporário de qualquer animal nas áreas comuns;
- g)Desrespeitar o estabelecido no Regulamento Geral de Ruído;
- h)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica dos espaços comuns para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
- i)Ocupar, mesmo que temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie (nomeadamente, velocípedes, ciclomotores, motociclos, qualquer tipo de reboque, carrinhos de bebé e/ou estendais de roupa), as entradas, armários de contadores ou patamares ou qualquer outra parte comum, salvo, no que se refere a velocípedes, no rés do chão do respetivo bloco habitacional, onde serão permitidos desde que obtida autorização prévia do Município e após colocação de estrutura para o efeito, também autorizada por este, sendo os respetivos custos suportados pela gestão do bloco;
- j)Fumar nos espaços comuns;
- k)Retirar ou alterar a localização de extintores;
- l)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns.
- 5 -A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns será regulada consensualmente com os arrendatários municipais no âmbito dos projetos municipais, mediante eleição pela comissão de lote de um gestor por edifício.
Artigo 22.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017