- 1 -Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados, ou
- b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração, ou
- c)Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -As presunções referidas são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
Artigo 37.º — Rendimentos
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017