- 1 -A renda deverá ser paga até ao oitavo dia corrido do mês a que respeita, no lugar e pela forma estabelecidos nos contratos de arrendamento.
- 2 -A partir do dia fixado no número anterior, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais e na legislação em vigor.
Artigo 38.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017