- 1 -O Regulamento define as regras de cedência de viaturas que constituem a frota automóvel do Município do Montijo, essencialmente a utilizadores externos aos seus órgãos.
- 2 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, deve entender-se que cada uma das expressões abaixo citadas terá o seguinte sentido:
- a)«Utilizadores externos» - todas as pessoas coletivas, distintas do Município, que requeiram a cedência de um veículo da frota municipal;
- b)«Condutor» - a pessoa singular que efetua as operações de condução efetiva do veículo, seja um trabalhador da Câmara Municipal do Montijo, ou um particular no âmbito de uma cedência de viatura sem condutor;
- c)«Motorista» - condutor profissional, que é trabalhador da Câmara Municipal do Montijo e foi afeto à realização da deslocação em que o veículo foi cedido;
- d)«Responsável pela deslocação» - pessoa singular afeta ao utilizador externo que constitui o elo de ligação com o Município;
- e)«Passageiro» - pessoa singular transportada no veículo cedido ao utilizador externo;
- f)«Serviço responsável pelas relações com o requerente» - a unidade orgânica da Câmara que habitualmente acompanha as matérias relativas àquele requerente, função da sua atividade social, educativa, cultural, de juventude ou de desporto. Se a atividade não se inserir em nenhuma das áreas mencionadas, deve entender-se que o serviço em causa é aquele que tem à sua responsabilidade a gestão da frota automóvel;
- g)«Cedência» - afetação de um veículo, com ou sem condutor, à realização de uma determinada deslocação, previamente delimitada, sob a direção de um utilizador externo;
- h)«Parque-Auto» ou «serviço de Parque-Auto» - serviço da Câmara Municipal do Montijo responsável pela gestão da frota automóvel;
- i)«Frota automóvel do Município» - conjunto dos veículos automóveis afeto à utilização pelo Município, por direito de propriedade ou qualquer outro título legítimo;
- j)«Ano letivo» - arco temporal compreendido entre setembro de um ano civil e setembro do ano civil seguinte.
- 3 -Não se considera cedência, para efeitos deste Regulamento:
- a)As deslocações realizadas no domínio do transporte escolar;
- b)As deslocações realizadas no domínio de um projeto ou de uma atividade municipal, incluindo, designadamente, as Festas Populares do concelho e das freguesias, mesmo que realizada em parceria com outras entidades;
- c)O transporte de pessoas ou bens, ainda que afetos a entidades terceiras, em deslocações organizadas, promovidas ou realizadas pelo Município, desde que autorizadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro correspondente ao Parque-Auto.
- 4 -Consideram-se, para todos os efeitos, deslocações realizadas no domínio do transporte escolar, as deslocações de crianças que sejam solicitadas pela unidade orgânica que acompanha a área da Educação, salvo se do enquadramento produzido pela mesma resultar o contrário.
Artigo 2.º — Objeto e definições
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020