- 1 -A comparticipação financeira será efetuada ao produtor candidato, mediante transferência bancária para a conta bancária indicada pelo beneficiário.
- 2 -O pagamento só será autorizado se o beneficiário não for devedor à Autarquia e ao Estado, pelo que deverá apresentar declarações de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, devidamente atualizadas.
Artigo 9.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 19/02/2025
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Em vigor desde 19/02/2025