- 1 -Sempre que aplicável, deverá ser celebrado um contrato de formação entre o Município e a entidade formadora ou entre as partes diretamente envolvidas na ação formativa.
- 2 -Este contrato deve regular os direitos e deveres das partes, os conteúdos programáticos, os prazos, o número de formandos, bem como as condições logísticas e financeiras, garantindo um enquadramento legal e transparente para a realização das ações.
Artigo 18.º — Contrato de Formação
Vigente desde: 17/03/2026
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Em vigor desde 17/03/2026