- 1 -Todos os prazos estipulados no início de cada projeto ou ação de formação devem ser rigorosamente cumpridos por todas as partes envolvidas.
- 2 -O incumprimento injustificado dos prazos poderá resultar em consequências, nomeadamente revisão do calendário da formação, penalizações previstas em contrato, ou outras medidas que garantam a boa execução do projeto e o cumprimento dos objetivos estabelecidos.
- 3 -O órgão Executivo do Município deverá ser informado, de imediato, caso haja dificuldade no cumprimento dos prazos, para que se possam adotar as medidas necessárias em tempo útil.
Artigo 21.º — Cumprimento de Prazos
Vigente desde: 17/03/2026
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Em vigor desde 17/03/2026