É interdita a colocação de publicidade nos seguintes locais:
a) Em placas toponímicas e números de polícia;
b) Em sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras, ou na vizinhança;
c) Em placas identificativas de localidade e de direcção, ou na sua vizinhança;
d) Nas zonas de acesso a passadeiras de peões, entroncamentos, cruzamentos, curvas, túneis e passagens desniveladas, que interfira com a sua visibilidade;
e) Em placas separadoras de tráfego, rotundas e outros espaços similares;
j) Nos acessos a edifícios ou que possa interferir com a visibilidade de entrada e saída de veículos;
g) Nas coberturas dos edifícios;
h) Em equipamento ou mobiliário urbano, sem prévia autorização.