- 1 -Na zona histórica, só é permitida a instalação de suportes publicitários iluminados, placas ou chapas, um por fracção em cada fachada.
- 2 -Os suportes publicitários só poderão ser aplicados longitudinalmente no paramento do edifício com uma distância ao solo de 2,60 m e uma altura máxima de 3 m.
- 3 -Poderá ser autorizado o licenciamento de placas e chapas desde que não tenham dimensões superiores a 0,30 m x 0,40 m.
Artigo 28.º — Zonas históricas
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004