- 1 -As estruturas de suporte de publicidade devem respeitar as seguintes distâncias e afastamentos:
- a)Em passeios, deverão ser colocadas de modo longitudinal com um corredor de circulação com um mínimo de 1,20 m de largura em relação à via pública e com um afastamento ao solo no mínimo de 2,20 m e um máximo de 4 m na parte superior;
- b)Nas áreas urbanas, o afastamento mínimo a cruzamentos, túneis e passagens desniveladas, passagens de nível e passadeiras, deverá ser de 5 m, de modo a não afectar a segurança na circulação de veículos. Fora dos aglomerados urbanos esta distância será de 20 m;
- c)Os mastros só poderão ser colocados em espaços privados, devendo as bandeiras ou outros suportes publicitários neles colocados garantir um afastamento ao solo de 2,20 m e um afastamento às vias públicas de 1,20 m;
- d)Os suportes publicitários colocados em paramentos junto à estrada, só são permitidos quando colocados, no mínimo, a 4,50 m do solo, sendo que o seu afastamento mínimo relativamente a estrada ou ao passeio pedonal, deverá ser no mínimo de 1,20 m.
Artigo 29.º — Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004