As tabuletas não podem exceder as dimensões de 0,70 m x 0,40 m, sendo a saliência máxima admitida de 0,50 m.
Artigo 34.º — Dimensões das tabuletas
Vigente desde: 07/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004