- a)Nos passeios deverão ser colocados no sentido longitudinal com um corredor de circulação de um mínimo de 1,20 m em relação à via pública.
- b)A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m e superior a 4 m.
- c)Nas árias urbanas, o afastamento mínimo dos painéis, mupis e semelhantes, a cruzamentos, túneis e passagens desniveladas deverá ser de 5 m, de modo a não afectar a segurança na circulação de veículos.
- d)Fora dos aglomerados urbanos, a distância referida na alínea anterior será de 20 m.
Artigo 35.º — Painéis
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004