- 1 -É permitida, a título excepcional, a utilização de painéis de dimensões superiores a 5,4 m2, quando localizados num terreno onde esteja a ser edificada uma construção, devidamente integrada na envolvente e sem originar prejuízos a terceiros, circulação de veículos e peões aos espaços públicos.
- 2 -É permitida, a título excepcional, a aplicação de painéis de dimensões superiores a 5,4 m2, quando colocados nas fachadas ou paramentos de vedação de recintos desportivos, com um número máximo de três unidades no mesmo alinhamento.
- 3 -Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões sempre que a sua localização e implantação seja definida previamente pela Câmara Municipal ou por esta aprovada.
Artigo 37.º — Excepções
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004