- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, bem como para liquidação das respectivas taxas, entende-se por:
- 1.1 -Publicidade:
- 1.1.1 -Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como as ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
- 1.1.2 -Qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
- 1.2 -Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagens publicitárias, com fins comerciais, nomeadamente, painéis, mupis, letreiro, cartazes, tabuletas e dispositivos afins.
- 1.3 -Reclamo/anúncio não luminoso - todo e qualquer suporte publicitário aplicado ou pintado nas fachadas das edificações, em paramentos visíveis ou em estrutura fixada no solo.
- 1.4 -Reclamo/anúncio luminoso - todo e qualquer suporte publicitário que emita luz.
- 1.5 -Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz.
- 1.6 -Anúncio electrónico - sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens e ou imagens.
- 1.7 -Painel - suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo.
- 1.8 -Mastro - peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade.
- 1.9 -Chapa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso.
- 1.10 -Placa - suporte não luminoso com emolduramento, aplicado em paramento visível.
- 1.11 -Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces.
- 1.12 -Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.
- 1.13 -Toldo - toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias.
- 1.14 -Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.
- 1.15 -Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.
- 2 -Todos as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 07/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004