Constitui contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento:
- a)A ocupação de espaço público com suportes de publicidade sem o respectivo alvará de licença;
- b)A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;
- c)A cedência da licença a terceiros, bem como a cedência, mesmo que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;
- d)A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;
- e)O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento;
- f)A não remoção da publicidade ou dos suportes publicitários nos prazos previstos no presente Regulamento;
- g)Toda e qualquer instalação de suportes publicitários, colocados de forma abusiva e com perigo para a circulação rodoviária e de peões;
- h)A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento.