- 1 -As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior em matéria de ocupação de espaços públicos são calculadas em função do valor do salário mínimo nacional mais elevado que à data da infracção estiver em vigor.
- 2 -A infracção ao disposto nas alíneas a) a g) do artigo anterior é punida com coima graduada de um a dez salários mínimos nacionais.
- 3 -Sempre que não esteja prevista especialmente outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punida com coima graduada entre um a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.
- 4 -Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
Artigo 55.º — Coimas
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004