- 1 -Em matéria de publicidade é da competência do presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de subdelegar.
Artigo 57.º — Aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 07/01/2004
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