- 1 -A Câmara define anualmente o valor global dos subsídios a atribuir.
- 2 -O valor a atribuir, por instituição, será o que resultar da aplicação de uma taxa, definida anualmente, que incidirá sobre a comparticipação da segurança social deduzida das mensalidades dos utentes. A taxa a aplicar pode ser variável entre valências tendo em conta o parecer da Divisão de Acção Social e Cultural, baseado nos estudos do Gabinete da Rede Social.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, ao montante global dos subsídios, será deduzido o valor relativo a majorações, previstas no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Montante a atribuir
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004