- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, procederá à audiência prévia dos candidatos, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre a proposta de classificação.
- 2 -Recebidas as respostas relativas à audiência prévia, serão as mesmas sujeitas a informação do serviço responsável pela elaboração do relatório que, seguidamente, apresentará, à Câmara Municipal, a proposta devidamente fundamentada, da classificação final das candidaturas, com vista à atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença, deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)Um prazo não inferior a noventa dias úteis, para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento do veículo e iniciar o exercício da atividade.
Artigo 18 º — Atribuição de licença
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019