- 1 -Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente contemplado com a licença apresentará o veículo, numa das entidades fiscalizadoras competentes para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.
- 2 -Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e sendo o mesmo aprovado, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso a certidão permanente ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;
- c)Documento comprovativo de que se encontra inscrito nos Serviços de Finanças competentes para o exercício da atividade;
- d)Documento Único Automóvel do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;
- e)Certificado de inspeção válido, se for caso disso;
- f)Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
- 3 -Verificados os requisitos, o Presidente da Câmara Municipal emitirá de a respetiva licença, obedecendo ao modelo e condicionalismo fixados no Despacho n.º 8894/99, de 5 de maio (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 104, de 05/05/1999) da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres, atualmente Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P., ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo 19.º — Emissão da licença
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019