- 1 -A licença de táxi caduca quando:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou na falta deste nos 90 dias posteriores à emissão da licença.
- b)Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, por falta superveniente de capacidade financeira;
- c)Ocorrer o abandono do exercício da atividade, nos termos do presente regulamento;
- d)No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou não transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi;
- e)Ocorra substituição do veículo e não seja feito um novo licenciamento.
- 2 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respetivo titular sendo comunicado o facto ao IMT. IP.
Artigo 20.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019