- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o respetivo regime de estacionamento que lhes for fixado, não ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no artigo 9.º do presente regulamento.
- 2 -Os táxis consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando circulem com a indicação de "livre" ou quando estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento fixado no alvará e se encontrem na freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.
- 3 -Os motoristas não podem recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, exceto se:
- a)O serviço implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo seu difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo;
- b)O serviço que for solicitado por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 24.º — Prestação do serviço
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019